Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009234-19.2025.8.21.0022/RS
AUTOR : RESIDENCIAL ALBATROZ
ADVOGADO(A) : DAIELLY CHAVES DE AVILA (OAB RS107571)
ADVOGADO(A) : RODRIGO JANSEN DA ROSA (OAB RS082254)
ADVOGADO(A) : YASMIM BEZERRA FERREIRA (OAB RS115641)
SENTENÇA
Nesse sentido, constatada a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.