Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer contratação de seguro e de tarifa de comunicação digital vinculada à conta corrente nº 8524840 mantida pelo autor junto ao réu, determinando a cessação definitiva dos respectivos lançamentos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por débito indevido que vier a ser praticado em desacordo com esta decisão; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, o montante comprovadamente debitado a título de seguro e tarifa de comunicação digital nos meses de maio e junho de 2026, totalizando R$ 84,68 (oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal aplicável, nos termos do artigo 406 do Código Civil, desde a data da citação; c) condenar o réu a restituir, também em dobro, eventuais novos descontos das mesmas rubricas ilegítimas ocorridos no curso do processo até a efetiva cessação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada débito e de juros moratórios legais a contar da citação (para as parcelas anteriores) ou do respectivo vencimento (para as posteriores à citação); d) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e juros de mora legais a contar da citação; e) julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade e de restituição quanto aos lançamentos relativos ao cartão de crédito consignado e ao saque vinculado. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta primeira instância, ante a gratuidade inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, nos moldes do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.