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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001944-59.2024.8.21.0095

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
5001944-59.2024.8.21.0095
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por SERCASA INSTALAÇÃO DE GESSO LTDA para CONDENAR o réu DOUGLAS CARDOSO RAMOS ao pagamento: a) da quantia nominal de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), referente à Nota Fiscal nº 667, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora à taxa Selic deduzida do IPCA, ambos a contar de 07 de outubro de 2019, aplicando-se esta sistemática a todo o período, inclusive o anterior à vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil; b) a título de perdas e danos, da quantia nominal de R$ 105,99 (cento e cinco reais e noventa e nove centavos), referente aos emolumentos de protesto, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora à taxa Selic deduzida do IPCA, ambos a contar de 05 de novembro de 2019, aplicando-se esta sistemática a todo o período, inclusive o anterior à vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, conforme fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001944-59.2024.8.21.0095/RS AUTOR : SERCASA INSTALACAO DE GESSO LTDA ADVOGADO(A) : GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS107737) RÉU : DOUGLAS CARDOSO RAMOS SENTENÇA Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por SERCASA INSTALAÇÃO DE GESSO LTDA para CONDENAR o réu DOUGLAS CARDOSO RAMOS ao pagamento: a) da quantia nominal de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), referente à Nota Fiscal nº 667, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora à taxa Selic deduzida do IPCA, ambos a contar de 07 de outubro de 2019, aplicando-se esta sistemática a todo o período, inclusive o anterior à vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil; b) a título de perdas e danos, da quantia nominal de R$ 105,99 (cento e cinco reais e noventa e nove centavos), referente aos emolumentos de protesto, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora à taxa Selic deduzida do IPCA, ambos a contar de 05 de novembro de 2019, aplicando-se esta sistemática a todo o período, inclusive o anterior à vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, conforme fundamentação.