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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4006466-88.2026.8.26.0079

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4006466-88.2026.8.26.0079
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006466-88.2026.8.26.0079/SP

AUTOR : VINICIUS RIZZO MARQUES

ADVOGADO(A) : MURILO GUTIERREZ SCARRE (OAB SP378666)

RÉU : DELTA AIR LINES INC

ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242)

SENTENÇA

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos materiais, o valor correspondente a US$ 19,08 (dezenove dólares norte-americanos e oito centavos), a ser convertido em moeda nacional (reais) pela cotação oficial de fechamento do Banco Central do Brasil na data do desembolso (21/07/2026). Referido valor deverá ser corrigido pelo IPCA a contar da data do desembolso (21/07/2026), acrescido de juros de mora incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), observando-se a taxa referencial SELIC deduzida a taxa de correção, com resultado negativo considerado igual a zero.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006466-88.2026.8.26.0079/SP AUTOR : VINICIUS RIZZO MARQUES ADVOGADO(A) : MURILO GUTIERREZ SCARRE (OAB SP378666) RÉU : DELTA AIR LINES INC ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos materiais, o valor correspondente a US$ 19,08 (dezenove dólares norte-americanos e oito centavos), a ser convertido em moeda nacional (reais) pela cotação oficial de fechamento do Banco Central do Brasil na data do desembolso (21/07/2026). Referido valor deverá ser corrigido pelo IPCA a contar da data do desembolso (21/07/2026), acrescido de juros de mora incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), observando-se a taxa referencial SELIC deduzida a taxa de correção, com resultado negativo considerado igual a zero.