Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, após considerar válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, que retornou com a informação "mudou-se".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da intimação para pagamento enviada a endereço diverso da sede atual da empresa agravante; (ii) a possibilidade de conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença que veicula matérias de ordem pública, como a submissão do crédito ao processo de recuperação judicial e o excesso de execução, a despeito da intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A intimação dirigida ao endereço constante dos autos é válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
2. A alegação de que a sede da empresa foi alterada no ano de 2022 não foi comunicada nos autos, dever que incumbia à parte, conforme o art. 77, inciso VII, do CPC, que determina a obrigação de informar e manter atualizados os dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário.
3. O registro da alteração na Junta Comercial, embora confira publicidade ao ato perante terceiros em âmbito comercial, não supre a obrigação processual da parte de manter seus dados atualizados diretamente no processo em que litiga.
4. A natureza de ordem pública das matérias veiculadas na impugnação não tem o condão de afastar a intempestividade, sendo legítima a recusa de seu conhecimento pelo juízo.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.