Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. A PARTE RECORRENTE PODE, A QUALQUER TEMPO, SEM ANUÊNCIA DOS RECORRIDOS OU LITISCONSORTES, DESISTIR DO RECURSO. DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
MARIA CONCEICAO DE BASTOS interpõe recurso de apelação contra a sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação declaratória de nulidade contratual proposta em desfavor de BANCO BMG S.A.
Nas razões, sustenta, em síntese, a inocorrência de decadência. Pugna pelo provimento do recurso com a consequente reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões.
Protocolada petição da parte recorrente, pleiteando a homologação da desistência do presente apelo (30.1).