Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de cobrança formulados por OCEAN NETWORK EXPRESS PTE. LTD. em face de EARTH RENEWABLE TECHNOLOGIES BR LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento do equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.689,70 (mil seiscentos e oitenta e nove dólares norte-americanos e setenta centavos), composto pelas seguintes parcelas: a) US$ 1.385,00, relativos à sobreestadia (detention) do contêiner NYKU5292141; b) US$ 27,70, relativos à multa moratória contratual de 2%; c) US$ 277,00, relativos aos honorários contratuais de cobrança de 20%. O montante da condenação deverá ser satisfeito em moeda nacional, mediante conversão pela taxa de câmbio comercial de venda divulgada pelo Banco Central do Brasil na data do efetivo pagamento, observada a cotação do último dia útil anterior quando inexistente divulgação naquela data. Sobre o montante contratual reconhecido incidirão juros moratórios simples de 1% ao mês, desde a citação válida até o efetivo pagamento, sem capitalização. Fica vedada a cumulação de correção monetária por índice nacional com a atualização cambial do mesmo capital e no mesmo período, a fim de evitar duplicidade de atualização. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência formulado com fundamento no art. 311, IV, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente realizadas e necessárias ao processamento da demanda, observada a legislação aplicável, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a natureza da causa, a atividade profissional desenvolvida, o tempo exigido e a complexidade da controvérsia. A verba sucumbencial ora arbitrada não se confunde com os honorários contratuais integrantes da condenação. Publique-se.