Ementa
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e a impugnação à gratuidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) RECONHECER o estado de superendividamento da autora, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (b) INSTAURAR plano judicial compulsório de pagamento (artigo 104-B do CDC), abrangendo as dívidas de consumo mantidas com os quatro réus, limitado o comprometimento mensal da renda da autora a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, correspondente, nesta data, a R$ 1.309,99 (mil trezentos e nove reais e noventa e nove centavos), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, vencível a primeira parcela em até 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, assegurado a cada credor, no mínimo, o valor do principal devido ? deduzidas as parcelas já adimplidas ? corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 104-B, § 4º, do CDC), vedado o deságio sobre o principal, expurgados os juros remuneratórios e cessados os encargos moratórios, com fundamento no artigo 54-D, parágrafo único, do CDC e no pedido deduzido na inicial; (c) DETERMINAR que o valor mensal seja rateado proporcionalmente ao saldo dos credores comparecentes à audiência ? Banco do Brasil, Vemcard e Nu Pagamentos ?, relegando-se à fase de cumprimento a apuração da planilha de amortização, para o que deverão os réus apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, o demonstrativo atualizado de seus créditos, com discriminação do principal e das parcelas quitadas, observado o piso do principal corrigido, sob pena de preclusão e de apuração direta do saldo com base nos contratos e comprovantes já constantes dos autos (Eventos 1, 10, 74 e 76) ou, subsidiariamente, nos valores indicados pela autora, observada, em qualquer caso, eventual quitação do principal na hipótese de a soma das parcelas já descontadas superá-lo; (d) CONFIRMAR, em definitivo, relativamente ao corréu Banco Bradesco Financiamentos S.A., ausente injustificadamente à audiência de conciliação, as cominações do artigo 104-A, § 2º, do CDC, já impostas no Evento 78 ? declarada sem efeito, nesse ponto, a decisão do Evento 86 ?, consistentes na suspensão da exigibilidade do débito e na interrupção dos encargos da mora, sujeitando-se seu crédito ? cujo principal, à míngua de impugnação documental específica, fica fixado em R$ 1.200,80, corrigido monetariamente e expurgados os juros, na forma do item (b) ? ao plano de forma subordinada, a ser satisfeito somente após a quitação dos créditos dos demais réus; (e) DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com eficácia imediata (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC), para limitar, desde logo, a 30% (trinta por cento) da renda líquida da autora ? R$ 1.309,99 ? a totalidade dos descontos oriundos dos contratos ora repactuados, oficiando-se à fonte pagadora (Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Pau
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4000338-32.2025.8.26.0097/SP
AUTOR : APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB SP405599)
RÉU : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)
RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
RÉU : NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
RÉU : VEM BENEFICIOS S.A
ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255)
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e a impugnação à gratuidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) RECONHECER o estado de superendividamento da autora, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (b) INSTAURAR plano judicial compulsório de pagamento (artigo 104-B do CDC), abrangendo as dívidas de consumo mantidas com os quatro réus, limitado o comprometimento mensal da renda da autora a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, correspondente, nesta data, a R$ 1.309,99 (mil trezentos e nove reais e noventa e nove centavos), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, vencível a primeira parcela em até 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado, assegurado a cada credor, no mínimo, o valor do principal devido ? deduzidas as parcelas já adimplidas ? corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 104-B, § 4º, do CDC), vedado o deságio sobre o principal, expurgados os juros remuneratórios e cessados os encargos moratórios, com fundamento no artigo 54-D, parágrafo único, do CDC e no pedido deduzido na inicial; (c) DETERMINAR que o valor mensal seja rateado proporcionalmente ao saldo dos credores comparecentes à audiência ? Banco do Brasil, Vemcard e Nu Pagamentos ?, relegando-se à fase de cumprimento a apuração da planilha de amortização, para o que deverão os réus apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, o demonstrativo atualizado de seus créditos, com discriminação do principal e das parcelas quitadas, observado o piso do principal corrigido, sob pena de preclusão e de apuração direta do saldo com base nos contratos e comprovantes já constantes dos autos (Eventos 1, 10, 74 e 76) ou, subsidiariamente, nos valores indicados pela autora, observada, em qualquer caso, eventual quitação do principal na hipótese de a soma das parcelas já descontadas superá-lo; (d) CONFIRMAR, em definitivo, relativamente ao corréu Banco Bradesco Financiamentos S.A., ausente injustificadamente à audiência de conciliação, as cominações do artigo 104-A, § 2º, do CDC, já impostas no Evento 78 ? declarada sem efeito, nesse ponto, a decisão do Evento 86 ?, consistentes na suspensão da exigibilidade do débito e na interrupção dos encargos da mora, sujeitando-se seu crédito ? cujo principal, à míngua de impugnação documental específica, fica fixado em R$ 1.200,80, corrigido monetariamente e expurgados os juros, na forma do item (b) ? ao plano de forma subordinada, a ser satisfeito somente após a quitação dos créditos dos demais réus; (e) DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com eficácia imediata (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC), para limitar, desde logo, a 30% (trinta por cento) da renda líquida da autora ? R$ 1.309,99 ? a totalidade dos descontos oriundos dos contratos ora repactuados, oficiando-se à fonte pagadora (Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo) para que reduza imediatamente as consignações em folha ao referido teto, cabendo provisoriamente R$ 916,78 ao Banco do Brasil (cód. 97.185) e R$ 393,21 à Vemcard (cód. 97.343), suspenso o excedente; e, porquanto o teto de 30% já resta integralmente absorvido na folha de pagamento, oficiando-se aos réus para que suspendam integralmente os débitos das demais operações em conta-corrente, até a homologação da planilha definitiva de rateio na fase de cumprimento (alínea "c"); (f) DETERMINAR que os réus se abstenham de inscrever ou de manter inscrito o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão das dívidas repactuadas, enquanto regularmente cumprido o plano, procedendo-se à exclusão de eventuais apontamentos preexistentes a elas relativos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada; (g) DEFERIR a anotação exclusiva dos patronos indicados nos Eventos 82 (autora) e 111 (Banco do Brasil), para fins de intimação (artigo 272, § 5º, do CPC), INDEFERIDOS os demais pedidos do Evento 111 (vista fora de cartório, suspensão do processo, devolução de prazos e redesignação de audiência), e DETERMINAR à serventia o desentranhamento, exclusivamente, do Documento 1 (INIC1) do Evento 91, preservado o Documento 2 (PROC2), que contém a procuração do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Em razão da sucumbência mínima da autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO os réus, sem solidariedade e na proporção da participação de cada qual no passivo discutido na lide (artigo 87, § 1º, do CPC), ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, iniciando-se a fase de cumprimento na forma supra, intimem-se as partes para as providências pertinentes. Nada requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C.