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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5000414-21.2015.8.21.0035

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
5000414-21.2015.8.21.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o valor total de R$ 4.927,75, e determino a transferência dos valores bloqueados nos eventos 89, 90 e 91 até o limite de R$ 1.642,58 por executado, com posterior expedição de alvará em favor do exequente Euclides Zampeze, bem como o imediato desbloqueio de eventuais valores remanescentes. Por conseguinte, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento, na forma do art 924, II, do CPC.

Intimação agendada.

Diligências legais.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000414-21.2015.8.21.0035/RS EXEQUENTE : INDUSTRIA BENEFICIADORA DE TRIPAS S/A ADVOGADO(A) : EUCLIDES ZAMPEZE (OAB RS040002) EXEQUENTE : EUCLIDES ZAMPEZE ADVOGADO(A) : EUCLIDES ZAMPEZE (OAB RS040002) EXECUTADO : JOSE DE JESUS GARCIA KUHN ADVOGADO(A) : GEISON DIONISIO DE FREITAS (OAB RS101917) EXECUTADO : CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA PAVICON LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL PAULO KNIELING (OAB RS049109) ADVOGADO(A) : ANA PAULA GIORDANI (OAB RS101453) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão do evento 119.1, pelos seus próprios fundamentos. Insurgências pelas vias legais adequadas. Preclusa a presente decisão, expeça-se o alvará determinado no evento 119.1: Ante o exposto, homologo o valor total de R$ 4.927,75, e determino a transferência dos valores bloqueados nos eventos 89, 90 e 91 até o limite de R$ 1.642,58 por executado, com posterior expedição de alvará em favor do exequente Euclides Zampeze, bem como o imediato desbloqueio de eventuais valores remanescentes. Por conseguinte, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento, na forma do art 924, II, do CPC. Intimação agendada. Diligências legais.