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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5006852-08.2024.8.21.0016

Órgão julgador
1ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5006852-08.2024.8.21.0016
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de revisão contratual, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando os encargos moratórios e determinando a repetição simples do indébito, após compensação com valores eventualmente devidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (a) preliminar de inépcia da inicial por descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC; (b) legalidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado.

No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (a) alegação de julgamento ultra petita quanto à determinação de compensação de valores; (b) majoração dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

A preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada, pois a parte autora apresentou cálculos do valor que entende incontroverso, cumprindo os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC.

A abusividade dos juros remuneratórios restou configurada, uma vez que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.

A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.

A determinação de compensação dos valores pagos a maior com parcelas eventualmente devidas não configura julgamento ultra petita, por constituir consequência lógica da revisão contratual e instrumento de restabelecimento do equilíbrio entre as obrigações das partes.

Os honorários advocatícios fixados na origem resultariam em quantia irrisória, incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho realizado pelo profissional, justificando a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora provido em parte.