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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5008255-18.2024.8.21.0014

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5008255-18.2024.8.21.0014
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008255-18.2024.8.21.0014/RS

AUTOR : CRISTIANE DA SILVA GARCIA

ADVOGADO(A) : RICARDO RIBEIRO (OAB RS052345)

RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)

SENTENÇA

Isso posto, afastando a indenização por danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por CRISTIANE DA SILVA GARCIA contra OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência dos débitos de R$ 53,55, referente ao contrato nº 0072201355-200712; R$ 25,64, referente ao contrato nº 0089744535-200902; R$ 486,94, referente ao contrato nº 2022432654-202210; R$ 94,78, referente ao contrato nº 0084258578-201101 e R$ 40,90, referente ao contrato nº 0071824251200803 (evento 1, CONTR2; evento 1, CONTR3; evento 1, CONTR4; evento 1, CONTR5 e evento 1, CONTR6); b) tornar definitiva a tutela de urgência, determinando a exclusão definitiva da dívida imputada à autora da plataforma "Serasa Experian " e de quaisquer outros cadastros vinculados à ré. Pela sucumbência recíproca, as custas serão divididas por metade, ficando ambas as partes condenadas, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa que, em se tratando de ação declaratória e de arbitramento, reduzo, de ofício, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, para o correspondente ao de alçada, ficando suspensa a exibilidade das verbas devidas pelo beneficiário da gratuidade. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008255-18.2024.8.21.0014/RS AUTOR : CRISTIANE DA SILVA GARCIA ADVOGADO(A) : RICARDO RIBEIRO (OAB RS052345) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) SENTENÇA Isso posto, afastando a indenização por danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por CRISTIANE DA SILVA GARCIA contra OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência dos débitos de R$ 53,55, referente ao contrato nº 0072201355-200712; R$ 25,64, referente ao contrato nº 0089744535-200902; R$ 486,94, referente ao contrato nº 2022432654-202210; R$ 94,78, referente ao contrato nº 0084258578-201101 e R$ 40,90, referente ao contrato nº 0071824251200803 (evento 1, CONTR2; evento 1, CONTR3; evento 1, CONTR4; evento 1, CONTR5 e evento 1, CONTR6); b) tornar definitiva a tutela de urgência, determinando a exclusão definitiva da dívida imputada à autora da plataforma "Serasa Experian " e de quaisquer outros cadastros vinculados à ré. Pela sucumbência recíproca, as custas serão divididas por metade, ficando ambas as partes condenadas, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa que, em se tratando de ação declaratória e de arbitramento, reduzo, de ofício, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, para o correspondente ao de alçada, ficando suspensa a exibilidade das verbas devidas pelo beneficiário da gratuidade. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se. Intimações agendadas no sistema.