Ementa
tos, não se verifica nenhuma causa que enseje a absolvição sumária dos réus, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, não verifico, neste momento processual, a manifesta existência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, bem como considero que o fato, conforme narrado, em tese, constitui crime, não havendo também causa extintiva da punibilidade a ser declarada. As demais ponderações das defesas se confundem com o mérito e, portanto, necessitam da dilação probatória. Isso posto, havendo viabilidade acusatória, mantenho o recebimento do aditamento da denúncia.
II. Homologo a desistência da oitiva das testemunhas de defesa de Gustavo, Iara Barbosa Teles e Elisa Fasolin Mello (292.1).
III. Designo audiência de instrução para, primeiramente, a oitiva das testemunhas de acusação para o dia 01/09/2026 às 13h00, que será realizada na modalidade híbrida. Ficam autorizados a intervir remotamente o representante do Ministério Público, a Defensora Pública ou os advogados de defesa, os policiais civis e militares em serviço, e os réus recolhidos ao sistema prisional. A audiência será realizada pela plataforma Teams, cujo QR code para acesso segue no final deste despacho. O juiz presidirá a solenidade de forma presencial.
II. Comparecerão presencialmente à solenidade, que será realizada na sala de audiências da 4ª Vara Criminal, localizada no 7° andar do Fórum de Canoas, sala n° 732, ficando desde já autorizada a participação virtual, querendo:
1) o réu ELINTON MELEZ BADKE, a ser intimado à Rua Argentina, n. 452, em Eldorado do Sul/RS. (219.1);
2) o réu FABIO GOICOA SEVERO, a ser intimado à Rua Santa Tereza nº 532, Bairro Olaria, Canoas, Cel. 051.989188515 (222.1);
3) o réu FLAVIO BRANQUINHO QUEIROGA, a ser intimado à Rua Aracaí, 60, 204, Vila Ipiranga - Porto Alegre/RS (417.1);
4) o réu FLAVIO DOS SANTOS BRAGA, a ser intimado à Rua Anita Garibaldi, nº 2120, apartamento 318, Bairro Boa Vista, CEP 90480-200, Porto Alegre/RS. (416.1);
5)o réu JONAS LUCIO DA SILVA, a ser intimado à rua Anchieta, n.º 434, apto 302, no Bairro Glória, Porto Alegre (246.1);
6)o réu RAFAEL DE SOUZA, a ser intimado à Rua Atenas, N° 51, Bairro Niterói, em Canoas - Rs. Cep 92120-050 (217.1);
7)o réu GUSTAVO SOUZA SILVA, a ser intimado em endereço a ser informado pela defesa, ou ser requisitado caso esteja preso quando da solenidade, diante da diligência negativa do ev 276.1.
III. Ficam autorizadas a intervir remotamente, ou a participar presencialmente, querendo:
a) testemunha de acusação Rodrigo Fuchshuber Caldas, Delegado de Polícia, a ser requisitado. (157.1);
b) testemunha de acusação Maikel de Barros Milesi, Inspetor de Polícia a ser requisitado. (214.1);
c) testemunha de acusação VIadimír da Silva Borges, Inspetor de Polícia, a ser requisitado. (214.1);
d) testemunha de acusação Denis Lemke Guterres, policial civil, a ser requisitado. (214.1);
e) a testemunha de acusação Thiago Marzane Munhoz, policial militar, a ser requisitado (298.1).
IV. Fica expr