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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5040286-69.2025.8.21.0010

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5040286-69.2025.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040286-69.2025.8.21.0010/RS

AUTOR : TIAGO DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : JOHVATA SOLDERA (OAB RS076480)

SENTENÇA

Ante ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 86 da Lei 8.213/91, para determinar que INSS conceda e realize o pagamento de auxílio-acidente a contar de 01/01/2024 , observada a prescrição quinquenal, devendo ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, sem prejuízo de futura avaliação acerca das condições que ensejaram a benesse nos termos da Lei 14.441 de 02/09/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040286-69.2025.8.21.0010/RS AUTOR : TIAGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOHVATA SOLDERA (OAB RS076480) SENTENÇA Ante ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 86 da Lei 8.213/91, para determinar que INSS conceda e realize o pagamento de auxílio-acidente a contar de 01/01/2024 , observada a prescrição quinquenal, devendo ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, sem prejuízo de futura avaliação acerca das condições que ensejaram a benesse nos termos da Lei 14.441 de 02/09/2022.