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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5004299-68.2024.8.21.5001

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5004299-68.2024.8.21.5001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para o fim de: A) DECLARAR a nulidade das cobranças objeto da lide, nos termos da fundamentação; B) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores correspondentes às parcelas descontadas de seu benefício previdenciário. O valor da restituição deverá ser corrigido nos termos da fundamentação; C) CONDENAR a parte ré a pagar indenização, a título de danos extrapatrimoniais, sob o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e atualização monetária nos termos da fundamentação retro expendida.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004299-68.2024.8.21.5001/RS AUTOR : ANTONIO NUNES KRECH ADVOGADO(A) : JANAÍNA APARECIDA GOMES BECK (OAB RS052277) RÉU : METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB RS065179A) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para o fim de: A) DECLARAR a nulidade das cobranças objeto da lide, nos termos da fundamentação; B) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores correspondentes às parcelas descontadas de seu benefício previdenciário. O valor da restituição deverá ser corrigido nos termos da fundamentação; C) CONDENAR a parte ré a pagar indenização, a título de danos extrapatrimoniais, sob o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e atualização monetária nos termos da fundamentação retro expendida.