Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para o fim de: A) DECLARAR a nulidade das cobranças objeto da lide, nos termos da fundamentação; B) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores correspondentes às parcelas descontadas de seu benefício previdenciário. O valor da restituição deverá ser corrigido nos termos da fundamentação; C) CONDENAR a parte ré a pagar indenização, a título de danos extrapatrimoniais, sob o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e atualização monetária nos termos da fundamentação retro expendida.