Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5012513-07.2025.8.21.4001

Órgão julgador
2ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5012513-07.2025.8.21.4001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão contratual, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (6,18% a.m.) e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior pela parte autora; (iii) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A taxa de juros contratada de 9,99% ao mês excede significativamente a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado, que era de 6,18% ao mês na data da contratação, configurando onerosidade excessiva que autoriza a revisão judicial.

2. A instituição financeira não comprovou a existência de fatores de risco extraordinários relacionados ao perfil do cliente ou à operação que justificassem a estipulação de taxa tão elevada, limitando-se a alegações genéricas sobre liberdade contratual.

3. Embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação de juros estabelecida na Lei de Usura (Súmula nº 596 do STF) e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indique, por si só, abusividade (Súmula nº 382 do STJ), a liberdade na pactuação não é absoluta.

4. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou orientação de que a revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC).

5. A devolução dos valores pagos a maior é consequência lógica da revisão contratual, visando evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.

6. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 são razoáveis e proporcionais ao trabalho desenvolvido, considerando a baixa complexidade da causa e o valor irrisório atribuído à ação (R$ 47,80).

IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.