Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora quando o aviso de recebimento retorna com a informação "ausente"; (ii) a descaracterização da mora pela cobrança de juros remuneratórios abusivos; (iii) a regularidade do mandado de busca e apreensão utilizado na diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A alegação de descaracterização da mora pela cobrança de juros remuneratórios abusivos encontra-se preclusa. Matéria previamente decidida em ação revisional intentada pela recorrente, na qual foi declarada a adequação do encargo aos preceitos legais.
2. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, atendendo à exigência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1132, que dispensa a prova do recebimento pelo destinatário.
3. Segundo o STJ, o envio da notificação para o endereço do devedor é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante a prova do seu recebimento, mesmo que a correspondência retorne com justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente".
4. Eventuais irregularidades envolvendo a expedição do mandado de busca e apreensão devem ser arguidas e analisadas na origem, sob pena de supressão de instância e por extrapolarem os limites da tutela de urgência no âmbito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, mesmo que a correspondência retorne com a informação "ausente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, 1.015, I, 1.016; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1132; STJ, REsp n. 2.165.558/AP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/12/2025; STJ, Súmula 72.