Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NARA REGINA AVILA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de: a) CONVERTER o contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) de nº 58145110 em contrato de empréstimo pessoal consignado, aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para empréstimos consignados, vigente na data da contratação. O valor principal do empréstimo será considerado R$ 1.887,90 (dois mil, quinhentos e dez reais e cinquenta centavos), conforme admitido na fundamentação; b) CONDENAR a ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos pela autora que excederem o montante devido no contrato de empréstimo pessoal consignado ora convertido, a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Fica expressamente autorizada a compensação entre os valores a serem restituídos à autora e o saldo devedor eventualmente apurado em favor da ré após a conversão; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e repetição dobrada do indébito, conforme fundamentação.