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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5005290-18.2022.8.21.0053

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5005290-18.2022.8.21.0053
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL BEHNE EIRELI - EPP em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do IPVA referente ao veículo JEEP GRAND CHEROKEE LIMITED 3.0 V6 TURBO 4X4, ano 2014, modelo 2015, Chassi nº 1C4RJFBM6FC693607, Placas nº OOE3F09, Renavam nº 1043175870, a partir do exercício de 2021, em razão do sinistro com perda total ocorrido em 21/12/2020; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores pagos a título de IPVA referentes aos exercícios de 2021 (R$ 5.579,70), 2022 (R$ 7.134,88) e 2023 (R$ 6.314,09), totalizando R$ 19.028,67, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) DETERMINAR que o réu se abstenha de inscrever a parte autora em qualquer órgão de proteção ao crédito, dívida ativa ou registro junto à SEFAZ-RS, em razão do não pagamento do IPVA do veículo em questão.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005290-18.2022.8.21.0053/RS REQUERENTE : DANIEL BEHNE EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : CLÉVES DOMINGOS GALLIASSI (OAB RS059626) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL BEHNE EIRELI - EPP em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do IPVA referente ao veículo JEEP GRAND CHEROKEE LIMITED 3.0 V6 TURBO 4X4, ano 2014, modelo 2015, Chassi nº 1C4RJFBM6FC693607, Placas nº OOE3F09, Renavam nº 1043175870, a partir do exercício de 2021, em razão do sinistro com perda total ocorrido em 21/12/2020; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores pagos a título de IPVA referentes aos exercícios de 2021 (R$ 5.579,70), 2022 (R$ 7.134,88) e 2023 (R$ 6.314,09), totalizando R$ 19.028,67, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) DETERMINAR que o réu se abstenha de inscrever a parte autora em qualquer órgão de proteção ao crédito, dívida ativa ou registro junto à SEFAZ-RS, em razão do não pagamento do IPVA do veículo em questão.