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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5009696-23.2022.8.21.0008

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5009696-23.2022.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo procedente o pedido deduzido pelo Condomínio Park Canoas para condenar Cintia Rosa Andrade ao pagamento de R$ 2.002,29 (dois mil e dois reais e vinte e nove centavos), atualizado até março de 2022, conforme cálculo do evento 1, DOC8, além das vincendas até o pedido de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês, além de multa de 2% sobre o montante do débito, a partir de cada vencimento até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 45 da Convenção do Condomínio (pág. 24 do evento 1, DOC3). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009696-23.2022.8.21.0008/RS AUTOR : CONDOMÍNIO PARK CANOAS ADVOGADO(A) : KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238) ADVOGADO(A) : MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041) RÉU : CINTIA ROSA ANDRADE ADVOGADO(A) : JOENES MUCCI PELUZIO FILHO (OAB RS135329) ADVOGADO(A) : ERNANI LUIS DANIEL (OAB RS025978) SENTENÇA Em face do exposto, julgo procedente o pedido deduzido pelo Condomínio Park Canoas para condenar Cintia Rosa Andrade ao pagamento de R$ 2.002,29 (dois mil e dois reais e vinte e nove centavos), atualizado até março de 2022, conforme cálculo do evento 1, DOC8, além das vincendas até o pedido de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês, além de multa de 2% sobre o montante do débito, a partir de cada vencimento até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 45 da Convenção do Condomínio (pág. 24 do evento 1, DOC3). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil.