Ementa
Em face do exposto, julgo procedente o pedido deduzido pelo Condomínio Park Canoas para condenar Cintia Rosa Andrade ao pagamento de R$ 2.002,29 (dois mil e dois reais e vinte e nove centavos), atualizado até março de 2022, conforme cálculo do evento 1, DOC8, além das vincendas até o pedido de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês, além de multa de 2% sobre o montante do débito, a partir de cada vencimento até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 45 da Convenção do Condomínio (pág. 24 do evento 1, DOC3). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil.