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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001406-61.2025.8.21.0154

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5001406-61.2025.8.21.0154
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE JULIANA ALVES contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. para, relativamente à Cédula de Crédito Bancário n. 3653020: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, limitando-a à taxa média de mercado à época da contratação (6,31% a.m.), conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza (Série 25464); b) declarar descaracterizada a mora, afastando seus efeitos; e c) condenar a parte demandada à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito, caso exista crédito em favor da autora após a compensação dos valores com as prestações vencidas e pendentes de quitação. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, até a citação, a partir de quando incidirá unicamente a Taxa Selic, indexador que engloba juros de mora e correção monetária, na forma do art. 389, § único, c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001406-61.2025.8.21.0154/RS AUTOR : ALINE JULIANA ALVES ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE JULIANA ALVES contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. para, relativamente à Cédula de Crédito Bancário n. 3653020: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, limitando-a à taxa média de mercado à época da contratação (6,31% a.m.), conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza (Série 25464); b) declarar descaracterizada a mora, afastando seus efeitos; e c) condenar a parte demandada à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito, caso exista crédito em favor da autora após a compensação dos valores com as prestações vencidas e pendentes de quitação. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, até a citação, a partir de quando incidirá unicamente a Taxa Selic, indexador que engloba juros de mora e correção monetária, na forma do art. 389, § único, c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil.