Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5123315-62.2026.8.21.7000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5123315-62.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido penhora de percentual dos rendimentos do réu em ação de execução de título extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Estabelecer se é possível a penhora de percentual da remuneração do executado, em dívida de natureza não alimentar, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC, e da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos constitui regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC, destinada a assegurar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor e de sua família.

4. A mitigação da impenhorabilidade é admitida em caráter excepcional, inclusive para dívidas não alimentares, desde que demonstrado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor, conforme entendimento firmado pelo STJ nos EREsp 1.874.222/DF e no REsp 1.547.561/SP.

5. No caso concreto, não se trata de dívida alimentar nem de hipótese expressamente prevista no § 2º do art. 833 do CPC, tampouco se demonstrou situação excepcional apta a justificar a relativização da regra, pois a remuneração líquida da parte recorrida não configura, por si só, patamar elevado que autorize a penhora sem comprometimento da subsistência.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

2. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC constitui regra destinada à proteção do mínimo existencial e somente pode ser mitigada, inclusive em dívidas não alimentares, em caráter excepcional e mediante demonstração de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 833, IV e §2º, 841, caput, 854, caput e §3º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023; STJ, REsp 1547561/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/05/2017.

TJRS, Agravo de Instrumento nº 5236483-47.2023.8.21.7000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Mylene Maria Michel, j. 15/12/2023.