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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5015976-43.2024.8.21.0039

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5015976-43.2024.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VINICIUS ANDRE ROESE em face de VERA LUCIA LEANDRO DE LIMA para: a) ARBITRAR os honorários advocatícios devidos pela ré em favor do autor, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme fundamentação. b) CONDENAR a ré ao pagamento dos honorários ora arbitrados, atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar do arbitramento2 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da citação até 31/08/2024. A partir de 1º/09/2024, data do início da vigência da Lei nº 14.905, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros legais da Taxa SELIC, amortizado o índice de correção monetária - IPCA (arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, alterado pela Lei 14.905/24, ambos do CC); Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015976-43.2024.8.21.0039/RS AUTOR : VINICIUS ANDRE ROESE ADVOGADO(A) : VINICIUS ANDRE ROESE (OAB RS099819) RÉU : VERA LUCIA LEANDRO DE LIMA ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS043081) SENTENÇA ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VINICIUS ANDRE ROESE em face de VERA LUCIA LEANDRO DE LIMA para: a) ARBITRAR os honorários advocatícios devidos pela ré em favor do autor, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme fundamentação. b) CONDENAR a ré ao pagamento dos honorários ora arbitrados, atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar do arbitramento2 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da citação até 31/08/2024. A partir de 1º/09/2024, data do início da vigência da Lei nº 14.905, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros legais da Taxa SELIC, amortizado o índice de correção monetária - IPCA (arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, alterado pela Lei 14.905/24, ambos do CC); Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.