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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5122071-98.2026.8.21.7000

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5122071-98.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DETERMINA NOVA OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, postergou a análise da preliminar de irregularidade de representação processual, afastou o pedido de extinção imediata do feito e determinou nova intimação da parte autora para sanar o vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que posterga a análise de pressuposto processual e oportuniza a sua regularização, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; e (ii) o cabimento do recurso pela tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988/STJ), sob o argumento de que o prosseguimento de processo com vício de representação causa prejuízo grave.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.1. A decisão que posterga a análise de preliminar e determina a intimação para regularização da representação processual não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme o rol taxativo previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.

3.2. A mitigação da taxatividade do referido rol, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988), somente pode ser aplicada quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

3.3. No caso concreto, não se verifica a urgência qualificada que autorizaria a mitigação. A questão relativa à regularidade da representação processual, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão e pode ser perfeitamente suscitada e reexaminada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem qualquer prejuízo ou inutilidade do julgamento.

3.4. O argumento de que o prosseguimento do feito gera custos e desgastes desnecessários não configura, por si só, a urgência qualificada exigida pelo Tema 988/STJ, pois tal consequência é inerente a diversas questões processuais cuja recorribilidade imediata foi expressamente afastada pelo legislador.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

4.1. Recurso não conhecido.