Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada por FÁBIO LUIZ ALVES MEIRA em face de ANGATU ? ORGANIZAÇÃO DE TURISMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. ? EPP e CLEITON TÁXI AÉREO LTDA., na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e verba honorária inexistentes nessa fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, e, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte autora juntar, no mesmo prazo do recurso inominado: a) cópia da CTPS, ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última DIRPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como "sigilosos". Ciente a parte interessada de que a ausência de demonstração da incapacidade financeira importará na deserção do recurso, caso não juntadas as respectivas custas. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESP's para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema Eproc de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, observando-se as formalidades legais, ciente a parte vencedora de que o eventual cumprimento de sentença deverá ser veiculado em autos próprios. P. e I.