Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, na qual o autor alegava abusividade de cláusulas contratuais em empréstimos pessoais firmados com a instituição financeira ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O recurso não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir excertos da petição inicial e de outras ações revisionais, configurando uma "colcha de retalhos" de diversas peças processuais distintas.
2. A decisão de origem apontou a ausência de elementos mínimos para a revisão contratual, pois a parte autora limitou-se a alegações genéricas de abusividade, sem indicar o número do contrato ou a taxa de juros pactuada que reputa excessiva.
3. O apelo não enfrenta os fundamentos da sentença, apenas reitera argumentos e pedidos já apreciados, sem correlação com a decisão recorrida, o que afronta o princípio da dialeticidade.
4. Conforme o artigo 932, inciso III, do CPC, é facultado ao relator não conhecer do recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
5. A despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
2. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, com mera reiteração de argumentos da petição inicial, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 932, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.° 1.076; TJRS, Apelação Cível, Nº 50261931520228210008, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 12-06-2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50005367020228210073, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 12-06-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50488387320238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 15-05-2023.