Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o negócio jurídico firmado entre as partes, bem como para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 19.631,97 (dezenove mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso que compõe este valor, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Depois de 30.08.2024, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, com nova redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórias pela taxa legal (SELIC menos IPCA). CONDENO os réus, também solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a presente data pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e até 30.08.2024 e, depois, pela taxa legal (SELIC menos IPCA), tudo na forma do artigo 406 do Código Civil, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024. CONDENO os réus, ainda solidariamente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do autor que, nos termos do art. 85, §2º, do C.P.C., fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da soma das condenações. Fixo os honorários do Curador Especial no máximo da tabela. Oportunamente, expeça-se certidão. Transitada esta sentença em julgado, sem requerimento de execução em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.