Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado ( ) e JULGO EXTINTO O FEITO com base no art. 487, III, ?b?, do CPC. Isento as partes do pagamento de eventuais valores remanescentes devidos a título de taxa única ou custas, na forma do §3° do art. 90 do CPC/15. Caso tenha havido parcelamento, não são devidas apenas as prestações vincendas a partir da data da transação, consoante o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Estadual 14.634/2014. As despesas processuais são integralmente devidas, as quais deverão ser RATEADAS ENTRE AS PARTES, com base no §2° do art. 90 do CPC/15, já que nada dispuseram sobre a questão na transação. Suspensa a exigibilidade para a parte autora que litiga sob o amparo da Gratuidade da Justiça (§3° do art. 98 do CPC/15).