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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5007974-13.2025.8.21.0019

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5007974-13.2025.8.21.0019
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado ( ) e JULGO EXTINTO O FEITO com base no art. 487, III, ?b?, do CPC. Isento as partes do pagamento de eventuais valores remanescentes devidos a título de taxa única ou custas, na forma do §3° do art. 90 do CPC/15. Caso tenha havido parcelamento, não são devidas apenas as prestações vincendas a partir da data da transação, consoante o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Estadual 14.634/2014. As despesas processuais são integralmente devidas, as quais deverão ser RATEADAS ENTRE AS PARTES, com base no §2° do art. 90 do CPC/15, já que nada dispuseram sobre a questão na transação. Suspensa a exigibilidade para a parte autora que litiga sob o amparo da Gratuidade da Justiça (§3° do art. 98 do CPC/15).

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007974-13.2025.8.21.0019/RS AUTOR : FATIMA SOLANI ORTIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA RODRIGUES GABBI (OAB RS100544) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado ( ) e JULGO EXTINTO O FEITO com base no art. 487, III, ?b?, do CPC. Isento as partes do pagamento de eventuais valores remanescentes devidos a título de taxa única ou custas, na forma do §3° do art. 90 do CPC/15. Caso tenha havido parcelamento, não são devidas apenas as prestações vincendas a partir da data da transação, consoante o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Estadual 14.634/2014. As despesas processuais são integralmente devidas, as quais deverão ser RATEADAS ENTRE AS PARTES, com base no §2° do art. 90 do CPC/15, já que nada dispuseram sobre a questão na transação. Suspensa a exigibilidade para a parte autora que litiga sob o amparo da Gratuidade da Justiça (§3° do art. 98 do CPC/15).