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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5006115-09.2022.8.21.0005

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5006115-09.2022.8.21.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de refinanciamento nº 10915351 e 10991689 e, por consequência, de todos os débitos deles decorrentes; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como o valor de R$ 429,42 (quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) pago pela autora, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora, a contar da citação, conforme 1368/STJ e art. 406, §1º do CC (Selic deduzido IPCA); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, do CC) a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ). Os juros de mora devem incidir da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC e Tema 1368 do STJ). Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006115-09.2022.8.21.0005/RS AUTOR : LOURDES MERI PERES DA CRUZ ADVOGADO(A) : EDSON NATARIO JUNIOR (OAB RS129312) ADVOGADO(A) : LEANDRO JAIME CIPRIANI (OAB RS071309) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de refinanciamento nº 10915351 e 10991689 e, por consequência, de todos os débitos deles decorrentes; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como o valor de R$ 429,42 (quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) pago pela autora, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora, a contar da citação, conforme 1368/STJ e art. 406, §1º do CC (Selic deduzido IPCA); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, do CC) a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ). Os juros de mora devem incidir da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC e Tema 1368 do STJ). Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.