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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5009553-22.2024.8.21.5001

Órgão julgador
1ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5009553-22.2024.8.21.5001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do negócio jurídico, determinando a restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral; (ii) validade do contrato de empréstimo consignado; (iii) existência de danos materiais e morais a serem indenizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a prova requerida não se mostrava necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

2. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, comprovando que o contrato nº 000000611856915 refere-se a um refinanciamento de cinco operações de crédito anteriores, com liberação de saldo remanescente de R$ 2.329,00.

3. O valor foi efetivamente creditado na conta corrente de titularidade da autora em 01 de abril de 2024, e os extratos bancários demonstram a utilização dos recursos pela correntista, configurando comportamento concludente que ratifica a manifestação de vontade, nos termos da teoria do venire contra factum proprium.

4. A taxa de juros contratada de 22,7089% ao ano não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito contratada, que era de 22,43% ao ano na data da contratação, não se verificando abusividade contratual.

5. Comprovada a regularidade da contratação e a ausência de abusividade nos juros remuneratórios, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVOE:

1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

2. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

DECISÃO MONOCRÁTICA