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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5119846-08.2026.8.21.7000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5119846-08.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial no curso de ação revisional ajuizada pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não está elencada entre as hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as decisões interlocutórias impugnáveis por meio de agravo de instrumento.

2. O rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo, não comportando interpretação extensiva para abranger decisões que indeferem a produção de prova pericial.

3. A alegação de cerceamento de defesa poderá ser devidamente arguida e apreciada como preliminar em eventual recurso de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º, do CPC.

4. Não se verifica urgência qualificada que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada, pois a utilidade da apreciação da matéria não se esvai com o tempo, permanecendo intacta para ser exercida no momento processual adequado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.