Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, declarando a inexistência dos contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; (ii) a majoração do valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois a instituição financeira adotou conduta ilegal ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, não demonstrando a ocorrência de engano justificável, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
2. O entendimento do STJ, firmado no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, estabelece que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
3. O valor fixado a título de danos morais mostra-se manifestamente insuficiente para reparar o abalo sofrido pela autora e para cumprir a função pedagógica da medida, considerando tratar-se de pessoa idosa e vulnerável que teve seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, indevidamente reduzido por descontos decorrentes de fraude.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso parcialmente provido para determinar a repetição do indébito em dobro e majorar a indenização por danos morais.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de apelação interposta por MARIA CANDIDA DA ROSA NUNES em face da sentença que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito ajuizada contra BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 92, SENT1):
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de MARIA CANDIDA DA ROSA NUNES para:
a) declarar a inexistência dos contratos n°. 817071102 e 17071342;
b) condenar a parte ré, solidariamente, à restituição do indébito, de forma simples, autorizada a compensação, observada a atualização conforme fundamentação;
c) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, a ser atualizado nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões (evento 99, APELAÇÃO1), sustenta que a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário deve ocorrer em dobro, pois é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé. Afirma que a conduta da instituição financeira, que não apresentou os contratos mesmo após diversas intimações judiciais, demonstra falha que ultrapassa o engano justificável. Em segundo lugar, postula a majoração do valor fixado a título de danos morais, arbitrado em R$ 2.000,00. Argumenta que tal quantia é irrisória e não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem cumpre a dupla finalidade da medida, que é a de reparar o sofrimento da vítima e punir o ofensor. Ressalta sua condição de pessoa idosa e aposentada, bem como a natureza alimentar da verba atingida pelos descontos indevidos. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja realizada em dobro, bem como majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00.
Foram apresentadas contrarrazões. (evento 106, CONTRAZ1 e evento 107, CONTRAZ1)