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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001426-81.2026.8.26.0223

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4001426-81.2026.8.26.0223
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001426-81.2026.8.26.0223/SP

AUTOR : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414)

SENTENÇA

Homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTA a presente Ação entre as partes supra indicadas, nos termos do artigo 485 , inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dispensável a anuência do(a) requerido(a), diante da ausência de citação. Custas processuais na forma da lei. Honorários de sucumbência incabíveis diante da falta de formação da relação processual. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se, comunique-se (sistema informatizado) e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001426-81.2026.8.26.0223/SP AUTOR : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) SENTENÇA Homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTA a presente Ação entre as partes supra indicadas, nos termos do artigo 485 , inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dispensável a anuência do(a) requerido(a), diante da ausência de citação. Custas processuais na forma da lei. Honorários de sucumbência incabíveis diante da falta de formação da relação processual. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se, comunique-se (sistema informatizado) e arquivem-se. Recolha a UPJ ocasional mandado, com brevidade para evitar prejuízos à parte, e libere-se ocasional restrição no RENAJUD. Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional. Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no ?caput? deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr. Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E. TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf). Não há discricionariedade do Senhor Coordenador da UPJ no cumprimento destas determinações. P.I.C.