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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0006972-30.2022.8.26.0320

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0006972-30.2022.8.26.0320
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006972-30.2022.8.26.0320/SP

EXEQUENTE : PETSAVE CENTRO VETERINARIO LTDA

ADVOGADO(A) : ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB SP304225)

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Tendo transcorrido ?in albis? o prazo para a parte executada opor eventual impugnação à penhora on line (evento 124, DOC1), realizada no valor integral do débito remanescente, estando portanto satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Proceda-se o levantamento/cancelamento de eventuais penhoras de bens e/ou anotações via Renajud/Serasajud, se existentes nos autos. Anote-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor da parte exequente, observando-se o formulário do evento 105. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006972-30.2022.8.26.0320/SP EXEQUENTE : PETSAVE CENTRO VETERINARIO LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB SP304225) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Tendo transcorrido ?in albis? o prazo para a parte executada opor eventual impugnação à penhora on line (evento 124, DOC1), realizada no valor integral do débito remanescente, estando portanto satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Proceda-se o levantamento/cancelamento de eventuais penhoras de bens e/ou anotações via Renajud/Serasajud, se existentes nos autos. Anote-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor da parte exequente, observando-se o formulário do evento 105. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários.