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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4030182-81.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4030182-81.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pleito de fornecimento de dados. Outrossim, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) condenar o requerido à obrigação de cancelar o cadastro do número telefônico (43) 9146-5892 do aplicativo "Whatsapp", de modo que confirmo a liminar; e (ii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de ressarcimento dos danos morais. Sobre o valor dos danos morais, por força do art. 389, § único, e 406, ambos do Código Civil, aplica-se a Taxa Selic, a contar da data da presente sentença (arbitramento). Imponho à parte requerida o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do mesmo Código. Em caso de recurso de apelação, o valor do preparo corresponderá a 4% do valor total da condenação (se o dispositivo tiver sido líquido) ou do valor atualizado da causa (se o dispositivo não for líquido), nos termos do art. 4º, inciso II, e § 2º da Lei Estadual 11.608/2003, e do Provimento Conjunto nº 374/2026 do TJ/SP, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4030182-81.2026.8.26.0100/SP AUTOR : HENRIQUE TOMAZONI ADVOGADO(A) : ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB SP514797) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pleito de fornecimento de dados. Outrossim, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) condenar o requerido à obrigação de cancelar o cadastro do número telefônico (43) 9146-5892 do aplicativo "Whatsapp", de modo que confirmo a liminar; e (ii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de ressarcimento dos danos morais. Sobre o valor dos danos morais, por força do art. 389, § único, e 406, ambos do Código Civil, aplica-se a Taxa Selic, a contar da data da presente sentença (arbitramento). Imponho à parte requerida o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do mesmo Código. Em caso de recurso de apelação, o valor do preparo corresponderá a 4% do valor total da condenação (se o dispositivo tiver sido líquido) ou do valor atualizado da causa (se o dispositivo não for líquido), nos termos do art. 4º, inciso II, e § 2º da Lei Estadual 11.608/2003, e do Provimento Conjunto nº 374/2026 do TJ/SP, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita. P.I.