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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5016413-17.2024.8.21.0029

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5016413-17.2024.8.21.0029
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016413-17.2024.8.21.0029/RS

AUTOR : LAURINDO BONINI

ADVOGADO(A) : KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107)

ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036)

ADVOGADO(A) : GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre LAURINDO BONINI e a UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP), confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 904,00 (novecentos e quatro reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a partir da data da citação, descontada a correção monetária no período, conforme Lei n.º 14.905/2024 e tema 1.368 STJ ; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, descontada a correção monetária no período.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016413-17.2024.8.21.0029/RS AUTOR : LAURINDO BONINI ADVOGADO(A) : KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107) ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) ADVOGADO(A) : GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre LAURINDO BONINI e a UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP), confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 904,00 (novecentos e quatro reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a partir da data da citação, descontada a correção monetária no período, conforme Lei n.º 14.905/2024 e tema 1.368 STJ ; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, descontada a correção monetária no período.