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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003400-90.2025.8.21.0036

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5003400-90.2025.8.21.0036
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação em face do MUNICÍPIO DE IBIRAPUITÃ, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de, confirmando os efeitos da tutela de urgência (4.1), DECLARAR o direito da parte autora à isenção de imposto de renda a partir da data do diagnóstico da doença grave, ou seja, outubro de 2023, e CONDENAR o requerido ao pagamento do valor provisório de R$ 13.607,50, e eventuais valores descontados do autor a título de imposto de renda após o ingresso da ação, respeitada a prescrição quinquenal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003400-90.2025.8.21.0036/RS REQUERENTE : MARLENE ALTHAUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO LIMA DE OLIVEIRA (OAB RS090944) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação em face do MUNICÍPIO DE IBIRAPUITÃ, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de, confirmando os efeitos da tutela de urgência (4.1), DECLARAR o direito da parte autora à isenção de imposto de renda a partir da data do diagnóstico da doença grave, ou seja, outubro de 2023, e CONDENAR o requerido ao pagamento do valor provisório de R$ 13.607,50, e eventuais valores descontados do autor a título de imposto de renda após o ingresso da ação, respeitada a prescrição quinquenal.