Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação em face do MUNICÍPIO DE IBIRAPUITÃ, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de, confirmando os efeitos da tutela de urgência (4.1), DECLARAR o direito da parte autora à isenção de imposto de renda a partir da data do diagnóstico da doença grave, ou seja, outubro de 2023, e CONDENAR o requerido ao pagamento do valor provisório de R$ 13.607,50, e eventuais valores descontados do autor a título de imposto de renda após o ingresso da ação, respeitada a prescrição quinquenal.