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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002684-97.2024.8.21.0036

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5002684-97.2024.8.21.0036
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002684-97.2024.8.21.0036/RS

REQUERENTE : GUSTAVO AMARANTE DE MATTOS

ADVOGADO(A) : ALISSON FERRONATO DOS SANTOS (OAB RS058880)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo de nomeação do autor para o Cargo Comissionado de Chefe de Setor (CC-03), devido ao comprovado desvio de finalidade; b) condenar o Município de Soledade/RS ao pagamento das horas extras, assim consideradas as horas laboradas que excederem a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com a incidência do adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas normais e de 100% para os domingos e feriados, no período de 04 de outubro de 2021 a 19 de dezembro de 2022, com os devidos reflexos sobre 13º salário, férias, terço constitucional de férias, e as contribuições previdenciárias devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002684-97.2024.8.21.0036/RS REQUERENTE : GUSTAVO AMARANTE DE MATTOS ADVOGADO(A) : ALISSON FERRONATO DOS SANTOS (OAB RS058880) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo de nomeação do autor para o Cargo Comissionado de Chefe de Setor (CC-03), devido ao comprovado desvio de finalidade; b) condenar o Município de Soledade/RS ao pagamento das horas extras, assim consideradas as horas laboradas que excederem a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com a incidência do adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas normais e de 100% para os domingos e feriados, no período de 04 de outubro de 2021 a 19 de dezembro de 2022, com os devidos reflexos sobre 13º salário, férias, terço constitucional de férias, e as contribuições previdenciárias devidas.