Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003297-54.2023.8.21.0036

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5003297-54.2023.8.21.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos ajuizados por TEREZA LOURDES DE GODOY BARELLA em face do MUNICÍPIO DE SOLEDADE e DECLARO NULO o reparcelamento de dívida ativa referente ao cadastro municipal n.° 100150 celebrado em 08/04/2022, em razão dos vícios de erro e lesão. Em decorrência da nulidade do acordo, determino: a) A utilização do valor de R$ 10.209,92 já pago pela Requerente para a quitação dos débitos fiscais válidos e exigíveis na execução fiscal n.º 50004476120228210036, referentes aos exercícios de IPTU/TCL de 2017 a 2020. b) Caso o valor de R$ 10.209,92 seja suficiente para a integral quitação da execução fiscal n.º 50004476120228210036, o saldo remanescente deverá ser, então, utilizado para a amortização dos débitos na execução fiscal n.º 50003397620158210036, referentes aos exercícios de IPTU/TCL de 2011 a 2014, observando-se a atualização monetária e juros legais de cada débito.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003297-54.2023.8.21.0036/RS REQUERENTE : TEREZA LOURDES DE GODOY BARELLA ADVOGADO(A) : CARLA DELLA BONA (OAB RS049084) ADVOGADO(A) : DIULIA CEOLIN (OAB RS093861) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos ajuizados por TEREZA LOURDES DE GODOY BARELLA em face do MUNICÍPIO DE SOLEDADE e DECLARO NULO o reparcelamento de dívida ativa referente ao cadastro municipal n.° 100150 celebrado em 08/04/2022, em razão dos vícios de erro e lesão. Em decorrência da nulidade do acordo, determino: a) A utilização do valor de R$ 10.209,92 já pago pela Requerente para a quitação dos débitos fiscais válidos e exigíveis na execução fiscal n.º 50004476120228210036, referentes aos exercícios de IPTU/TCL de 2017 a 2020. b) Caso o valor de R$ 10.209,92 seja suficiente para a integral quitação da execução fiscal n.º 50004476120228210036, o saldo remanescente deverá ser, então, utilizado para a amortização dos débitos na execução fiscal n.º 50003397620158210036, referentes aos exercícios de IPTU/TCL de 2011 a 2014, observando-se a atualização monetária e juros legais de cada débito.