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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5319634-37.2025.8.21.7000

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5319634-37.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que a execução não se encontraria suficientemente garantida, apesar da indicação de veículo automotor avaliado em valor superior ao débito executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando os argumentos de nulidade da execução por ausência de título executivo válido, inexigibilidade do título por falha na comprovação da entrega das mercadorias e suficiência da garantia oferecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O interesse recursal, compreendido como pressuposto intrínseco de admissibilidade, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade e deve perdurar ao longo de todo o processamento do recurso.

2. A prolação de sentença de mérito nos autos principais dos embargos à execução constitui fato jurídico processual que fulmina o objeto do agravo de instrumento que visava apenas a concessão de efeito suspensivo durante o curso do processo.

3. A decisão interlocutória que se pretendia reformar possuía eficácia limitada no tempo, destinada a regular uma situação provisória durante o curso do processo de conhecimento.

4. O provimento final substitui e absorve todas as decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo, tornando sem efeito a discussão sobre a concessão de medida de natureza cautelar.

5. O artigo 932, inciso III, do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, conferindo-lhe o poder-dever de zelar pela racionalidade e eficiência do sistema recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença nos embargos à execução acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento que visava apenas a concessão de efeito suspensivo durante o curso do processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º; CPC, art. 932, III.

DECISÃO MONOCRÁTICA

TRANSPORTES E COMERCIAL REGAZON LTDA interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos dos embargos à execução movida por BLOCOS PAVER URUGUAIANA EIRELI que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução de título extrajudicial sob o fundamento de que a execução não se encontraria suficientemente garantida.

Nas razões, a parte agravante sustenta, em longa e detalhada exposição, a necessidade de reforma do provimento jurisdicional combatido. Narra que a Agravada promoveu ação de execução visando ao recebimento da quantia de R$ 107.545,20 (cento e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), amparada em um conjunto de notas fiscais, notificações de protesto e canhotos de recebimento de mercadorias. Informa que, nos autos da execução, especificamente no Evento 22, procedeu à indicação de um bem à penhora para garantia do juízo, a saber, o veículo automotor I/FORD FUSION TITGTDIAWD, placa IZT0F52, avaliado em R$ 112.233,33 (cento e doze mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Contudo, aponta que o juízo de origem, até o momento da interposição do presente recurso, não havia se manifestado formalmente sobre a aceitação do bem ou formalizado o correspondente termo de penhora. A agravante defende a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal de urgência, notadamente a probabilidade de seu direito (fumus boni iuris). Para tanto, reitera os argumentos vertidos nos embargos à execução, aduzindo, primeiramente, a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial válido. Argumenta que a execução foi instruída apenas com notas fiscais (DANFEs) e notificações de protesto, sem a juntada da duplicata mercantil correspondente, seja em sua forma física ou eletrônica, o que, segundo entende, viola o disposto nos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e a Lei nº 5.474/68. Assevera que o protesto por indicação, embora legalmente previsto, pressupõe a existência de uma duplicata subjacente, cuja emissão regular não teria sido comprovada nos autos, tornando o ato notarial ineficaz para conferir exequibilidade aos documentos apresentados. Em segundo lugar, alega a inexigibilidade do título por falha substancial na comprovação da entrega das mercadorias, requisito previsto no artigo 15, §2º, "b", da Lei das Duplicatas. Questiona a validade dos canhotos de recebimento juntados pela Agravada, apontando graves inconsistências, como a ausência de identificação completa do recebedor, um indivíduo nominado apenas como "Iago Sors", sem qualquer indicação de documento de identidade ou comprovação de vínculo com a empresa agravante, além de suspeitas sobre a autenticidade e contemporaneidade das assinaturas e preenchimentos. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a agravante afirma que o prosseguimento dos atos executivos, fundados em título que reputa nulo, poderá acarretar-lhe graves e irreparáveis prejuízos, como a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e a penhora de outros bens essenciais à sua atividade empresarial, comprometendo sua saúde financeira e a continuidade de suas operações. Finalmente, e em ataque direto ao fundamento da decisão agravada, a Agravante sustenta a suficiência da garantia ofertada. Reafirma que o valor do veículo indicado à penhora (R$ 112.233,33) é superior ao valor principal do débito em execução (R$ 107.545,20), cumprindo o requisito legal. Argumenta que a ausência de uma manifestação formal do juízo da execução sobre a aceitação e lavratura do termo de penhora não pode ser imputada a si, uma vez que agiu com a devida diligência e boa-fé ao indicar o bem. Informa, inclusive, ter protocolado petição recente nos autos da execução, requerendo expressa deliberação sobre a garantia oferecida, e reitera sua disposição em complementar a garantia, se assim for entendido por este Tribunal. Com base em tais fundamentos, pugna pela concessão liminar do efeito suspensivo ativo ao recurso, para o fim de sobrestar o andamento da Ação de Execução até o julgamento de mérito deste agravo. Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau para que seja concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução.

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (6.1).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.