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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Conflito de Competência Cível 5120668-94.2026.8.21.7000

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5120668-94.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. EXTINÇÃO DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

I. CASO EM EXAME:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO 1º JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, EM FACE DA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PROFERIDA PELO 2º JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA MESMA COMARCA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, ESPECIFICAMENTE QUANTO AOS EFEITOS DA EXTINÇÃO DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA SOBRE A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O PROCESSAMENTO DE NOVAS DEMANDAS.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O JUÍZO SUSCITADO (11ª VARA CÍVEL) DECLINOU DA COMPETÊNCIA COM BASE NA PREMISSA DE QUE O DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, LOCALIZADO EM LOGRADOURO HISTORICAMENTE SUBMETIDO À JURISDIÇÃO DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA, DETERMINARIA A COMPETÊNCIA DAQUELE FORO.

2. O ANTIGO FORO REGIONAL DA TRISTEZA FOI EXTINTO POR ATO ADMINISTRATIVO, TENDO SUAS UNIDADES SIDO TRANSFORMADAS E INCORPORADAS AO FORO CENTRAL, CONFORME O ATO Nº 033/2025-COMAG.

3. A RESOLUÇÃO Nº 1572/2025-COMAG ESTABELECEU EM SEU ARTIGO 7º QUE AS UNIDADES TRANSFORMADAS (21ª, 22ª, 23ª E 24ª VARAS CÍVEIS E O 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL) PASSARAM A TER A MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO CENTRAL.

4. O LOGRADOURO EM QUE RESIDE O AUTOR JÁ INTEGRAVA, PARA FINS DE COMPETÊNCIA, O FORO CENTRAL DESDE DEZEMBRO DE 2025, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ATO Nº 033/2025-COMAG SOBRE A QUESTÃO TERRITORIAL.

5. O CRITÉRIO GEOGRÁFICO BASEADO NO BAIRRO DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, UTILIZADO PELO JUÍZO SUSCITADO PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA, PERDEU SEU FUNDAMENTO LEGAL APÓS A UNIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO 2º JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes que Léo Lopes da Rosa move contra Uber do Brasil Tecnologia LTDA., em face da decisão declinatória de competência proferida pelo 2º Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

A ação foi originalmente distribuída, por sorteio, para o Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que determinou a redistribuição à Comarca de Palmares do Sul/RS, fundamentando sua decisão na verificação do endereço da parte autora (evento 3, DESPADEC1).

Redistribuída a ação, o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul intimou o autor para esclarecer a divergência do endereço informado na petição inicial e do comprovante de residência (evento 5, ATOORD1). E, após manifestação do demandante (evento 9, PET1) e juntada de novo comprovante de endereço do autor na cidade de Porto Alegre/RS, declinou da competência para o Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (evento 11, DESPADEC1).

A magistrada titular da referida 11ª Vara Cível, novamente, declinou da competência (evento 14, DESPADEC1). Fundamentou sua decisão na verificação de que o endereço da parte autora atrairia a competência do Foro Regional da Tristeza. Invocou, para tanto, consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal e à Súmula nº 3 desta Corte, determinando a redistribuição do feito com urgência, em razão do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.

Remetidos os autos à 21ª Vara Cível do Foro Central, a Juíza de Direito, Dra. Carine Labres, após indeferir o pedido de tutela de urgência, suscitou o presente conflito negativo de competência. Pela pertinência, transcreve-se a decisão (evento 17, DESPADEC1):