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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5127519-39.2022.8.21.0001

Órgão julgador
1ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5127519-39.2022.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu os embargos à ação de execução opostos pelo embargante, na condição de avalista, por ilegitimidade ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) legitimidade ativa do avalista para discutir, em sede de embargos à execução, a validade e a extensão dos encargos que compõem o débito executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois o reconhecimento da ilegitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública e condição da ação, possibilita o julgamento antecipado do processo, tornando a produção de prova pericial inócua e impertinente.

2. O aval é um instituto de direito cambiário caracterizado pela autonomia e pela abstração, por meio do qual o avalista se obriga pessoal e solidariamente pelo pagamento do título de crédito, em paridade com o devedor principal.

3. Da autonomia da obrigação do avalista decorre sua ilegitimidade para discutir, em nome próprio, direito alheio, qual seja, o conteúdo das obrigações assumidas pelo devedor principal no contrato original.

4. O mero interesse econômico reflexo na redução do montante da dívida não se traduz em legitimidade para a causa (legitimatio ad causam), que é conferida àquele que figura como titular da relação jurídica de direito material posta em juízo.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.