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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5105450-26.2026.8.21.7000

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5105450-26.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PARTE SEM AJG. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM O DEVIDO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO.

1. A parte agravante não goza do benefício da AJG e quando da interposição do recurso, deixou de comprovar o recolhimento do preparo, exigência do art. 1.017, §1º, do CPC, tendo sido determinada a intimação para a realização do recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias (art. 1.007, parágrafo 4º, CPC), sob pena de deserção.

2. Mesmo devidamente intimada, a parte agravante quedou-se inerte.

3. Assim, ausente a comprovação do respectivo preparo, não deve ser conhecido o recurso, porquanto deserto.

4. Precedentes do TJ/RS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR INADMISSÍVEL (ART. 932, INC. III, DO CPC).