Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PARTE SEM AJG. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM O DEVIDO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO.
1. A parte agravante não goza do benefício da AJG e quando da interposição do recurso, deixou de comprovar o recolhimento do preparo, exigência do art. 1.017, §1º, do CPC, tendo sido determinada a intimação para a realização do recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias (art. 1.007, parágrafo 4º, CPC), sob pena de deserção.
2. Mesmo devidamente intimada, a parte agravante quedou-se inerte.
3. Assim, ausente a comprovação do respectivo preparo, não deve ser conhecido o recurso, porquanto deserto.
4. Precedentes do TJ/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR INADMISSÍVEL (ART. 932, INC. III, DO CPC).