Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que indeferiu o pedido de intimação da parte exequente para comprovar ou não seu falecimento, nos autos de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na necessidade de reforma da decisão agravada para determinar a intimação da parte exequente para comprovar ou proceder à abertura de inventário ou arrolamento, em razão do seu falecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Após a interposição do agravo de instrumento, a parte peticionou nos autos de origem informando o falecimento da exequente e postulando a habilitação dos seus sucessores.
2. O interesse processual é definido como o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, sendo imprescindível a adequação do procedimento utilizado.
3. Com a informação do óbito da parte exequente e o requerimento de habilitação da sua sucessão nos autos de origem, restam ausentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional em grau de recurso.
4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é firme no sentido de que, ocorrendo fato superveniente que satisfaça a pretensão recursal, há perda do objeto do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo de instrumento em face da decisão de evento 48, DESPADEC1 proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por TEOLINDA MARISTELA ASSIS DA COSTA E BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos seguintes termos:
1- Não localizei nos autos prova do óbito da credora.
Rejeito, pois, a insurgência da parte executada - evento 45, PET1 no ponto.
2- Retifique-se o rascunho do precatório, como postulado pelo credor, para:
- constar o valor de R$ 20.515,54 (evento 14, LAUDO2).
- constar as deduções do evento 45, LAUDO2
ANDAMENTO PROCESSUAL:
- após, prossiga-se com a distribuição do precatório;
- nada requerido e confirmada a distribuição do precatório no Serviço de Processamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, retornem os autos à origem.
Em suas razões, faz um breve resumo do feito, afirmando que se trata de execução contra a Fazenda Pública e que antes da expedição do precatório fora informado o óbito da autora Teolinda Maristela da Costa, sendo requerida a regularização do feito.
Alega que na decisão recorrida o juízo "a quo" disse que não localizou a prova do óbito.
Entende que a prova do falecimento de Teolinda Maristela Assis da Costa encontra-se na tela do RHE juntada ao evento 45, dos autos originários.
Ressalta que as informações constantes no RHE gozam de fé pública, possuindo presunção de veracidade.
Salienta que os dados informados nos demonstrativos do ente público constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade.
Requer o recebimento do recurso, com efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada e, no mérito, determinar a intimação da agravada para proceder ou comprovar a abertura de inventário ou arrolamento.
O recurso foi recebido, sendo deferido o pedido de efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1).
O Ministério Público manifestou-se no sentido de julgar prejudicado o agravo, pela perda superveniente do objeto (evento 16, PARECER1).
Determinei a intimação do agravante para se manifestar (evento 18, DESPADEC1), o qual na petição do evento 33, PET1, informou não ter interesse no prosseguimetno do agravo de instrumento.
Vieram os autos conclusos.