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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5008434-41.2022.8.21.0007

Órgão julgador
22ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5008434-41.2022.8.21.0007
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMAS 1184 E 1428 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ÚLTIMO ANO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, em Repercussão Geral, Tema 1.184, fixou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa".

2. A Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

3. No julgamento do Tema 1.428 de repercussão geral (ARE 1553607), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as providências da Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais.

4. O parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil não viola a competência legislativa do ente federado para definição de baixo valor, pois tal parâmetro serve para aferir o interesse de agir após um ano de tramitação ineficiente.

5. No caso concreto, não se verifica que o Município tenha promovido efetivas movimentações úteis no último ano, circunstância que impõe a manutenção da extinção do feito, por ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução.

RECURSO DESPROVIDO.