Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não restarem preenchidos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não restarem preenchidos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião.
improcedente
USUCAPIÃO Nº 5004842-16.2024.8.21.0040/RS AUTOR : ARIEL DA ROSA DUTRA ADVOGADO(A) : KAUANY DIAS AFONSO (OAB RS114282) ADVOGADO(A) : SILVIA BORBA PEREIRA (OAB RS071822) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não restarem preenchidos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião.