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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Embargos à Execução Fiscal 5024291-85.2022.8.21.0021

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5024291-85.2022.8.21.0021
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, para: 1. Declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2009/314, que instrui a Execução Fiscal nº 5000816-57.2009.8.21.0021, no que tange à cobrança da Taxa de Licenciamento de Estabelecimento para os exercícios de 2007 e 2008. 2. Reconhecer a prescrição do direito de redirecionamento da execução fiscal em face da embargante Marinês Salete de Bitencourt, determinando sua exclusão do polo passivo da referida execução. 3. Declarar a inexigibilidade do crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do período de setembro de 2001 a dezembro de 2004, por reconhecer que a alíquota aplicável era de 2% e que os valores foram devidamente quitados pela empresa embargante. Em consequência, julgo extinta a Execução Fiscal nº 5000816-57.2009.8.21.0021, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024291-85.2022.8.21.0021/RS EMBARGANTE : CAMOZATO COBRANCAS S/C LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO REICHENBACH BARBIENE (OAB RS124490) ADVOGADO(A) : Flávio Grazziotin (OAB RS029671) EMBARGANTE : MARINES SALETE DE BITENCOURT ADVOGADO(A) : Flávio Grazziotin (OAB RS029671) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO REICHENBACH BARBIENE (OAB RS124490) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, para: 1. Declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2009/314, que instrui a Execução Fiscal nº 5000816-57.2009.8.21.0021, no que tange à cobrança da Taxa de Licenciamento de Estabelecimento para os exercícios de 2007 e 2008. 2. Reconhecer a prescrição do direito de redirecionamento da execução fiscal em face da embargante Marinês Salete de Bitencourt, determinando sua exclusão do polo passivo da referida execução. 3. Declarar a inexigibilidade do crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do período de setembro de 2001 a dezembro de 2004, por reconhecer que a alíquota aplicável era de 2% e que os valores foram devidamente quitados pela empresa embargante. Em consequência, julgo extinta a Execução Fiscal nº 5000816-57.2009.8.21.0021, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.