Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, para: 1. Declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2009/314, que instrui a Execução Fiscal nº 5000816-57.2009.8.21.0021, no que tange à cobrança da Taxa de Licenciamento de Estabelecimento para os exercícios de 2007 e 2008. 2. Reconhecer a prescrição do direito de redirecionamento da execução fiscal em face da embargante Marinês Salete de Bitencourt, determinando sua exclusão do polo passivo da referida execução. 3. Declarar a inexigibilidade do crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do período de setembro de 2001 a dezembro de 2004, por reconhecer que a alíquota aplicável era de 2% e que os valores foram devidamente quitados pela empresa embargante. Em consequência, julgo extinta a Execução Fiscal nº 5000816-57.2009.8.21.0021, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.