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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Tutela Antecipada Antecedente 4046315-20.2026.8.26.0224

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4046315-20.2026.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4046315-20.2026.8.26.0224/SP

REQUERENTE : ADRIANA NOGUEIRA DA SILVA

ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP428507)

SENTENÇA

Vistos. Ante o pedido, homologo a desistência da ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4046315-20.2026.8.26.0224/SP REQUERENTE : ADRIANA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP428507) SENTENÇA Vistos. Ante o pedido, homologo a desistência da ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.