Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5161265-24.2024.8.21.0001/RS
AUTOR : MARCIA REJANE BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : JOAO PAULO WEBER PEREIRA (OAB RS085947)
RÉU : BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
SENTENÇA
ISSO POSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos ajuizados por MARCIA REJANE BARBOSA DOS SANTOS. a) limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado financeiro, correspondente à modalidade contratual da operação, nos termos da fundamentação; b) autorizar a compensação e/ou repetição do indébito na forma simples; Assinalo, desde logo, que, para fins de eventual repetição do indébito, os valores eventualmente pagos a maior, devem ser devolvidos, na forma simples, com a devida atualização monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando deverá incidir a Selic, deduzido o índice de atualização da correção monetária, consoante dispõe o artigo 406, §1º do Código Civil.