Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O efeito devolutivo do recurso de agravo de instrumento é delimitado pelas questões de fato e de direito efetivamente suscitadas e discutidas perante o juízo de primeiro grau, conforme dispõe o artigo 1.013, § 1.º, do CPC.
2. A introdução de teses jurídicas ou fundamentos fáticos novos em sede recursal configura inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico por implicar supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
3. Na impugnação ao cumprimento de sentença, o agravante fundamentou sua defesa em duas teses: a irretroatividade da revogação da gratuidade da justiça e a preclusão da matéria relativa à gratuidade.
4. No agravo de instrumento, o recorrente abandonou essa linha defensiva e construiu argumentação nova e contraditória, defendendo que a nova concessão da gratuidade, deferida na fase executiva, deveria ter efeitos retroativos para tornar inexigível o título executivo judicial.
5. A matéria devolvida ao Tribunal não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, o que caracteriza manifesta inovação recursal e impede o conhecimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
DOROTEO OLIVEIRA DE ABREU FILHO interpõe agravo de instrumento contra a sentença que julgou improcedente a impugnação oposta ao cumprimento de sentença que lhe move PAULO CESAR DE MELLO KLEINUBING, declarando a plena exigibilidade do crédito de honorários advocatícios e determinando o prosseguimento da execução.
Alega o agravante que, apesar de a gratuidade da justiça ter sido revogada no processo de conhecimento, obteve um novo deferimento do benefício já na fase de cumprimento de sentença, conforme decisão proferida no evento 30 do feito de origem.
Aduz que o juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão agravada, não considerou adequadamente a repercussão jurídica desse novo deferimento, focando-se exclusivamente na revogação anterior.
Refere que a orientação jurisprudencial desta Corte admite a atribuição de efeitos retroativos (ex tunc) à gratuidade da justiça quando o pedido é formulado na primeira oportunidade de manifestação da parte nos autos, situação que alega ser a sua, pois requereu a benesse ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Aponta, em pedido subsidiário, que, mesmo que se entenda de outra forma, deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de impugnação, uma vez que, a partir do evento 30, litiga sob o pálio da gratuidade.
Postula a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença e, ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a impugnação, com o reconhecimento da inexigibilidade do crédito executado.
Inicialmente, o agravante não recolheu o preparo, mas, após ser intimado para o pagamento em dobro, não litigando, portanto, sob o amparo da gratuidade da justiça no presente recurso.
Nas contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1), o agravado suscita, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso por manifesta inovação recursal.
Argumenta que a tese jurídica defendida na impugnação ao cumprimento de sentença limitou-se a sustentar que a revogação da gratuidade não poderia retroagir para atingir a suspensão de exigibilidade já consolidada, além de alegar a ocorrência de preclusão.
Destaca que, no presente agravo, o recorrente altera completamente sua linha argumentativa, passando a defender que a nova concessão da gratuidade deveria retroagir, o que representaria não apenas uma tese inédita, mas também um comportamento processual contraditório, configurando supressão de instância. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.