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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4016077-95.2026.8.26.0554

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4016077-95.2026.8.26.0554
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) condenar a ré LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ao pagamento em favor da parte autora, 36.577.550 LUIZ FELIPE EUSTAQUIO, da quantia principal líquida de R$ 21.211,37 (vinte e um mil, duzentos e onze reais e trinta e sete centavos); b) determinar que o valor condenatório seja acrescido de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde as datas dos respectivos vencimentos de cada parcela inadimplida, e de juros de mora legais calculados a partir da data da citação inicial, pela taxa referencial Selic deduzida da taxa de atualização monetária do mesmo período, conforme o artigo 406 do Código Civil; c) condenar a demandada, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas processuais e despesas correlatas despendidas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4016077-95.2026.8.26.0554/SP AUTOR : 36.577.550 LUIZ FELIPE EUSTAQUIO ADVOGADO(A) : PRISCILA DE PAIVA DIAZ MICHELIN (OAB SP387471) RÉU : LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ADVOGADO(A) : JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) condenar a ré LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ao pagamento em favor da parte autora, 36.577.550 LUIZ FELIPE EUSTAQUIO, da quantia principal líquida de R$ 21.211,37 (vinte e um mil, duzentos e onze reais e trinta e sete centavos); b) determinar que o valor condenatório seja acrescido de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde as datas dos respectivos vencimentos de cada parcela inadimplida, e de juros de mora legais calculados a partir da data da citação inicial, pela taxa referencial Selic deduzida da taxa de atualização monetária do mesmo período, conforme o artigo 406 do Código Civil; c) condenar a demandada, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas processuais e despesas correlatas despendidas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.