Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) condenar a ré LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ao pagamento em favor da parte autora, 36.577.550 LUIZ FELIPE EUSTAQUIO, da quantia principal líquida de R$ 21.211,37 (vinte e um mil, duzentos e onze reais e trinta e sete centavos); b) determinar que o valor condenatório seja acrescido de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde as datas dos respectivos vencimentos de cada parcela inadimplida, e de juros de mora legais calculados a partir da data da citação inicial, pela taxa referencial Selic deduzida da taxa de atualização monetária do mesmo período, conforme o artigo 406 do Código Civil; c) condenar a demandada, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas processuais e despesas correlatas despendidas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.